estatuto social
ESTATUTO SOCIAL DO IMUÊ – INSTITUTO MULHERES E ECONOMIA
Fundado em 21/03/2019.
CAPÍTULO I – DENOMINAÇÃO, SEDE, FINS
Art. 1º – Fica criado o imuê – Instituto Mulheres e Economia, também denominado imuê, entidade civil de direito privado, de duração indeterminada, de caráter sem fins lucrativos com sede na Rua Professora Nicoleta Stella Germano, 51, Apto 602, Jardim Paraíso, São Carlos-SP, CEP n° 13561-090.
Art. 2º – O imuê – Instituto Mulheres e Economia – é um instituto de pesquisa e formação que tem como missão produzir e disseminar dados e análises voltados para a defesa de direitos sociais e econômicos das mulheres e fomentar a realização de tecnologias sociais que promovam a igualdade étnico-racial e de gênero.
Parágrafo único – O imuê não possui vinculação político-partidária nem distinção de credo, raça, etnia, classe, orientação sexual e gênero.
Art. 3º – O imuê terá um Regimento Interno, aprovado em Assembleia, que ordenará e disciplinará o seu funcionamento.
Art. 4º – Para o desenvolvimento de suas metas e finalidades, o imuê poderá criar coordenadorias e organizar unidades de ação descentralizadas, que se regerão por este Estatuto.
CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS
Art. 5º – O imuê tem por objetivos:
I – Promover o desenvolvimento de pesquisas básicas ou aplicadas de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos em parceria com lideranças e organizações da sociedade civil que atuam nas mais diversas áreas em defesa dos direitos das mulheres;
II – Desenvolver projetos que promovam tecnologias sociais voltadas à justiça econômica e geração de renda entre mulheres;
III – Oferecer cursos de formação com o objetivo de disseminar inovações em tecnologias sociais voltadas à igualdade étnico-racial e de gênero;
IV – Ministrar ou patrocinar cursos e treinamentos, podendo conceder bolsas de fomento para pesquisadores, iniciação à docência, aperfeiçoamento técnico e estágio de capacitação;
V – Realizar seminários, encontros, congressos, saraus e exposições artísticas com temas relacionados aos direitos sociais e econômicos das mulheres e à igualdade étnico-racial e de gênero;
VI – Colaborar e atuar em programas de intercâmbio com associações congêneres;
VII – Aproximar movimentos sociais e universidade através da criação de redes de parceria de projetos e promoção de eventos que busquem a disseminação do conhecimento produzido por mulheres;
VIII – Realizar a editoração e publicação de boletins, periódicos ou livros sobre os temas da igualdade étnico-racial e de gênero, dos direitos sociais e econômicos das mulheres, da justiça econômica, e da arte e cultura promovidas por mulheres, podendo comercializá-los;
IX – Oferecer serviços de assessoria de pesquisa para a produção de metodologias inovadoras e dados voltados à promoção dos direitos sociais e econômicos das mulheres;
X – Prestar consultoria, assessoria e outros serviços correlatos para o fortalecimento institucional de organizações que promovam a igualdade étnico-racial e de gênero.
Art. 6º – Para realizar os seus objetivos institucionais, o imuê poderá angariar recursos mediante convênios com entidades de ajuda ao desenvolvimento, receber donativos, solicitar subvenção ao Poder Público, firmar convênios de parcerias, prestar serviços, adquirir bens móveis e imóveis.
CAPÍTULO III – DO QUADRO SOCIAL
Art. 7º – São membros do imuê:
I – As sócias fundadoras: aquelas que participaram da Assembleia de fundação do Instituto, assinando a respectiva ata e comprometendo-se com as suas finalidades;
II – As sócias efetivas: as que forem incorporadas pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
III – As sócias colaboradoras: pessoas físicas ou jurídicas que, identificadas com os objetivos do imuê, solicitem seu ingresso e, sendo aprovadas pelo Conselho Gestor, paguem as contribuições correspondentes;
IV – As sócias honorárias: pessoas físicas ou jurídicas que se destacarem na defesa dos objetivos do imuê, incorporadas pela aprovação de 2/3 (dois terços) da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – As sócias, independentemente da categoria, não respondem subsidiária nem solidariamente pelas obrigações da associação, nem podem utilizar seus símbolos ou falar em seu nome, salvo se expressamente autorizadas pelo Conselho Gestor.
Art. 8º – Para a filiação de sócias colaboradoras, o Conselho Gestor criará categorias de contribuição financeira, que poderão ser diversas e diferenciadas, “ad referendum” da Assembleia Geral.
Parágrafo Único – No ato da solicitação de ingresso como sócia colaboradora, a interessada escolherá, livremente, a categoria de contribuição financeira à qual pretende filiar-se.
Art. 9º – Poderão ser isentas de qualquer contribuição financeira as sócias colaboradoras que fizerem parte dos quadros executivos do Instituto ou aquelas que, por qualquer outro motivo, recebam esse benefício por resolução do Conselho Gestor.
Art. 10º – É direito das sócias fundadoras e efetivas:
I – Votar nas Assembleias Gerais;
II – Votar e ser votada para o cargo de membro do Conselho Gestor ou do Conselho Fiscal, em conformidade com este estatuto;
III – Requerer a convocação de Assembleia Geral, conforme previsto neste Estatuto;
IV – Propor e participar das atividades de pesquisa e formação;
V – Receber os boletins e publicações periódicas.
Art. 11º – É dever das sócias fundadoras e efetivas:
I – Respeitar o Estatuto bem como as deliberações da Assembleia Geral, do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal;
II – Exercer diligentemente os cargos para as quais tenham sido eleitas;
III – Zelar pelo patrimônio social;
IV – Manter reta conduta pessoal e profissional e prestigiar o imuê dentro do âmbito de suas atividades;
V – Manter atualizados seus dados cadastrais perante o imuê, em especial endereço para correspondência.
Art. 12º – É direito das sócias colaboradoras e honorárias receber os boletins e publicações periódicas e terem voz nas Assembleias Gerais.
Art. 13º – É dever das sócias colaboradoras contribuir financeiramente com o imuê conforme a categoria de contribuição financeira à qual filiar-se, cujo os valores já estarão previamente estabelecidos em Assembleia Geral conforme disposto no art. 8º desse Estatuto.
Art. 14º – É dever das sócias honorárias auxiliar o imuê a título de aconselhamento sempre que forem solicitadas;
Art. 15º – A admissão e a exclusão dos associados, bem como sua categoria, é atribuição da Assembleia Geral e se dará independente da classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa, nos termos do art.7º do presente Estatuto.
§1º A sócia que descumprir com seus deveres sociais poderá ser excluída por justa causa do quadro de associadas mediante decisão unânime e fundamentada do Conselho Gestor, tomada após procedimento em que a sócia seja previamente notificada para, em 15 (quinze) dias, prestar esclarecimentos sobre as faltas precisas que lhe forem imputadas.
§2º Da decisão do Conselho Gestor que excluir a sócia caberá, no prazo de 15 (quinze) dias do recebimento da respectiva notificação, recurso para o Conselho Fiscal, que decidirá por maioria, e, deste, em iguais condições, para a Assembleia Geral, que deverá ser convocada pelo Conselho Gestor do imuê.
§3º O recurso da decisão do Conselho Gestor terá efeito suspensivo, mas o recurso da decisão do Conselho Fiscal terá efeito tão-somente devolutivo.
Art. 16º – É direito do associado demitir-se do quadro social, quando julgar necessário, protocolando seu pedido junto ao Conselho Gestor, desde que não esteja em débito com suas obrigações associativas.
CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DELIBERATIVOS E DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 17º – São órgãos do imuê as seguintes instâncias:
I – Assembleia Geral;
II – Coordenadoria;
III – Conselho Gestor;
IV – Conselho Fiscal.
Art. 18º – A Assembleia Geral das sócias é a instância máxima de deliberação do imuê, sendo soberana em suas decisões, respeitadas as disposições deste Estatuto.
Art. 19º – Compete privativamente à Assembleia Geral:
I – Resolver, em última instância, sobre os assuntos de interesse do imuê, respeitados os limites deste Estatuto;
II – Fixar a orientação geral das atividades do imuê;
III – Deliberar sobre a política editorial do imuê;
IV – Manifestar-se sobre os relatórios de atividades e as contas da Coordenadoria, após parecer do Conselho Fiscal;
V – Decidir sobre o valor da alíquota referente ao art. 8º;
VI – Eleger, através de voto, os membros da Coordenadoria, do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal;
VII – Destituir os membros da Coordenadoria, do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal;
VIII – Apreciar recurso contra decisão do Conselho Gestor que determinar a exclusão de sócia;
IX – Autorizar a confissão de insolvência civil;
X – Determinar a liquidação do imuê;
XI – Reformar e emendar o presente Estatuto;
XII – Interpretar, em caráter vinculante, o presente estatuto;
XIII – Resolver, em última instância, sobre os casos omissos neste Estatuto.
§1º. Compete privativamente à Assembleia Geral Ordinária apreciar o relatório e a prestação de contas da Coordenadoria.
§2º. Compete privativamente à Assembleia Geral Extraordinária, convocada especialmente para tal fim, votar a destituição de membros da Coordenadoria, do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal, a emenda ou reforma do presente Estatuto, e a dissolução do imuê.
Art. 20º – As Assembleias Gerais realizar-se-ão anualmente com a presença mínima de dois terços das sócias com direito a voto; se não houver quorum trinta minutos depois, em segunda convocação, com qualquer número de sócias, considerando-se sempre vencedoras as deliberações da maioria das sócias presentes.
§1º. A destituição de membros da Coordenadoria, do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal, a emenda ou reforma do presente Estatuto e a dissolução da associação somente serão aprovadas pelo voto afirmativo da maioria absoluta das sócias do imuê.
§ 2º. Nas Assembleias Gerais não é facultada a representação de uma sócia por outra.
Art. 21º – As Assembleias Gerais Ordinárias são convocadas pela Coordenadoria do imuê anualmente para o acompanhamento das atividades da Coordenadoria e, após o término do exercício social, para apreciar o relatório e a prestação de contas da Coordenadoria.
Art. 22º – As Assembleias Gerais Extraordinárias são convocadas, a qualquer tempo, com antecedência mínima de quinze dias e indicando expressamente a ordem do dia, mês, ano e local, pela Coordenadoria do imuê, pelo Conselho Gestor, pelo Conselho Fiscal, ou ainda por 1/5 (um quinto) das sócias.
§1º. A convocação de Assembleia Geral Extraordinária para a emenda ou reforma do presente Estatuto e a dissolução da associação será realizada com pelo menos um mês de antecedência.
§2º. As convocações dos sócios para as Assembleias Gerais serão feitas através de circulares enviadas via correio eletrônico.
Art. 23º – O Conselho Gestor é o órgão de deliberação coletiva do imuê que tem como finalidade assessorar e aconselhar a Coordenadoria na gestão do Instituto.
Art. 24º – São membros do Conselho Gestor do imuê 3 (três) sócias eleitas bienalmente pela Assembleia Geral.
Art. 25º – Ao Conselho Gestor compete:
I – Executar as deliberações da Assembleia Geral;
II – Criar coordenadorias e organizar unidades de ação descentralizadas;
III – Conceber programas e projetos de pesquisa, formação e geração de renda;
IV – Deliberar sobre as admissões e exclusões das sócias;
V – Aconselhar a Coordenadoria, a cada 3 (três) meses, sobre as suas atividades executivas, deliberando sobre possíveis ajustes na gestão do Instituto.
VI – Convocar o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral Extraordinária;
Art. 26º – A Coordenadoria é o órgão executivo responsável pela gestão do imuê, composto por 2 (duas) sócias eleitas bienalmente pela Assembleia Geral, que ocuparão os cargos de Coordenadora Institucional e Coordenadora de Projetos.
Art. 27º – À Coordenadora Institucional compete:
I – Representar o imuê ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, em suas relações com terceiros, podendo para tanto constituir advogados e mandatários;
II – Representar o Instituto em escrituras de compra, venda, doação, permuta, ou gravame de imóveis, da ou para o imuê, e autorizadas pelo Conselho Gestor, podendo outorgar, por instrumento público, tais poderes de representação;
III – Exercer a gestão ordinária dos negócios da Associação, emitir e endossar cheques e ordens bancárias;
IV – Assinar documentos que representem direitos ou obrigações do imuê;
V – Providenciar o cumprimento das resoluções e disposições estatutárias da competência específica do Conselho Gestor.
VI – Promover as eleições para os cargos do Conselho Gestor e do Conselho Fiscal;
VII – Convocar o Conselho Fiscal e a Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária;
Art. 28º – À Coordenadora de Projetos compete:
I – Apresentar ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral o relatório geral sobre as atividades e o balanço financeiro do exercício findo;
II – Encaminhar solicitações e parcerias junto às entidades públicas ou privadas no sentido de estabelecer convênios, contratos e obter auxílios e recursos que viabilizem a consecução dos objetivos do imuê.
III – Na ausência da Coordenadora Institucional, representar legalmente o imuê.
CAPÍTULO V- DO CONSELHO FISCAL
Art. 29º – O Conselho Fiscal é o órgão fiscalizador da administração contábil-financeira do Instituto, sendo composto por, no mínimo, 3 (três) sócias fundadoras ou efetivas, eleitas pela Assembleia Geral, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução por igual período.
Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal deverão, preferencialmente, possuir conhecimento acadêmico ou profissional compatível com seu cargo e função.
Art. 30º – Compete aos membros do Conselho Fiscal:
I – Analisar os relatórios das auditorias externas e emitir parecer à Assembleia Geral;
II – Analisar os balanços e demonstrações contábeis e financeiras do Instituto, ao final de cada exercício financeiro;
III – Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, bem como sobre as operações patrimoniais realizadas pelo Instituto, emitindo pareceres à Assembleia Geral;
IV – Comparecer às reuniões da Coordenadoria e do Conselho Gestor, a pedido deste, sempre que houver necessidade de esclarecimentos acerca de seus pareceres.
Art. 31º – O Instituto não poderá receber qualquer tipo de doação ou subvenção que possa comprometer sua independência ou autonomia perante os eventuais donatários ou subventores.
Art. 32º – O Instituto destinará recursos para a constituição de um fundo financeiro a ser utilizado em situações excepcionais, mediante aprovação expressa da Assembleia Geral.
Art. 33º – O fundo financeiro a que se refere o artigo anterior será constituído pelos seguintes recursos:
I – 10% (dez por cento) das receitas obtidas sem vinculação determinada;
II – 0,5% (meio por cento) das receitas obtidas com vinculação determinada, desde que esse percentual e a sua destinação estejam previstos no projeto de captação correspondente;
III – 100% (cem por cento) das receitas obtidas especialmente para esse fim;
IV – 100% (cem por cento) das receitas resultantes do próprio fundo.
Parágrafo Único – O montante acumulado no fundo financeiro não deverá superar o valor de 1/4 (um quarto) da despesa anual do Instituto prevista no orçamento.
CAPÍTULO VI – DA EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
Art. 34º. A Sociedade terá duração por tempo indeterminado, podendo ser extinta a qualquer tempo, por deliberação da Assembleia Geral, na forma deste Estatuto.
Art. 35º Em caso de extinção do imuê o respectivo patrimônio líquido será transferido à outra pessoa jurídica de mesma qualificação, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social, a ser escolhida pelos membros do instituto à época da dissolução em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.
CAPÍTULO VII – DA MODIFICAÇÃO DO ESTATUTO
Art. 36º – Este Estatuto poderá ser emendado ou reformado pela Assembleia Geral Extraordinária, que apreciará a proposta que lhe for submetida pela Coordenadoria, pelo Conselho Gestor, ou por 1/5 (um quinto) das sócias.
Parágrafo único. A proposta de emenda ou reforma do estatuto deverá ser encaminhada a todas as sócias juntamente com o edital de convocação da Assembleia via correio eletrônico.
Art. 37º – É facultado à Coordenadoria e a pelo menos 1/5 (um quinto) das sócias proporem emendas supressivas, modificativas ou aditivas ao projeto de reforma ou emenda do estatuto, as quais deverão ser remetidas a todas as sócias com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência da Assembleia, sob pena de somente se considerarem aprovadas pela unanimidade dos presentes à Assembleia, sem prejuízo do quorum especial da maioria absoluta dos associados.
Art. 38º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Gestor e submetidos via referendo à Assembleia Geral.